- 1 -O licenciamento de obras para instalação de equipamentos suscetíveis de criar campos eletromagnéticos deverá respeitar os princípios orientadores, contidos no n.º 2 da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002.
- 2 -É vedado o licenciamento das obras previstas no número anterior, quando localizadas a distâncias inferiores a 250 m de equipamentos coletivos de utilização pública.
Artigo 26.º — Equipamentos que criem campos eletromagnéticos
Vigente desde: 15/12/2020
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