Os proprietários ou os empreiteiros cujos técnicos, por qualquer motivo, deixem de dirigir as obras deverão, no prazo de cinco dias a contar da data de notificação para o efeito, apresentar a declaração do novo técnico responsável, sob pena de a obra ser embargada, de acordo com a alínea c), do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE.
Artigo 29.º — Substituição do técnico responsável pela obra
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020