- 1 -O procedimento de legalização a que se refere o artigo 102.º-A do RJUE inicia-se com um requerimento, instruído com os elementos definidos em Portaria fixada para o efeito, com exceção dos seguintes:
- a)Apólice de seguro de acidentes de trabalho;
- b)Plano de Segurança e Saúde;
- c)Alvará de construção civil;
- d)Estimativa do custo total da obra;
- e)Calendarização da execução da obra:
- f)Livro de obra.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ainda dispensar-se a apresentação de alguns, ou de todos, os elementos referidos nas alíneas seguintes, desde que tenham sido cumpridos as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística:
- a)Projeto de estabilidade, sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;
- b)Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
- c)Projeto de instalação de gás, sendo substituído por certificado de inspeção de instalação de gás que ateste que o edifício é servido pela rede de gás;
- d)Projeto de ITED, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
- e)Projeto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água;
- f)Estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios;
- g)Projeto de condicionamento acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação, por ensaios, do cumprimento do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios;
- h)Projeto de acessibilidades, ou termo de responsabilidade em que ateste que o existente cumpre a legislação;
- i)Documento comprovativo da prestação de caução, quando aplicável.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior competirá ao requerente fazer prova bastante da data da realização da operação urbanística, através dos meios de prova admissíveis em Direito.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial, que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar.
- 5 -O procedimento de legalização pressupõe a inexistência de realização de obras de ampliação, ou alteração conexas à data considerada para o efeito.
Artigo 9.º — Legalização
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020