- 1 -A substituição do suporte é permitida desde que fique clara, expressa, e inequivocamente garantida a sua preservação, segurança, autenticidade, durabilidade e consulta de acordo com as normas técnicas da International Standart Organization, abreviadamente designada por ISO, no caso concreto a ISO 27001:2013
- 2 -A substituição do suporte dos documentos a que alude o n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, só pode ser efetuada mediante parecer favorável do IAN/TT, nos termos do n.º 2, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 121/92, de 02 de julho.
Artigo 18.º — Substituição do suporte
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021