A fim de avaliar o interesse histórico-cultural ou o estabelecimento de prazos de conservação da documentação e omissa nas tabelas de avaliação, (anexo I), deverá ser constituído um Grupo Técnico do Arquivo composto por um(a) Técnico(a) Superior do Arquivo, e/ou um(a) Técnico(a) Profissional de Arquivo, eventualmente coadjuvados por um(a) Jurista, designados, para o efeito, pelo(a) Presidente da Câmara, assim como os responsáveis dos serviços municipais, a fim de dar cumprimento ao estipulado no presente regulamento, nomeadamente o previsto nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 9.º — Grupo Técnico do Arquivo e sua composição
Vigente desde: 11/11/2021
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