Aprova o Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário.
Alteração ao Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário
Os artigos 21.º e 50.º e Anexo I do Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário, aprovado pela Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto em sessão de 21 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal em reunião de 24 de agosto de 2018, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 10 de outubro de 2018, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 21.º
[...]
O prazo de direito de ocupação de um espaço de venda tem natureza precária e é feita por um período de 15 anos.
[...]
1 - O montante das taxas a pagar pela ocupação e utilização dos espaços de venda é determinado pela área efetivamente ocupada, mediante um valor fixado por metro quadrado diário ou mensal, sendo que, independentemente da sua localização no recinto ou do produto vendido, a taxa mensal ou diária é sempre a mesma.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
ANEXO I
Taxas
Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário
1
(...)
(...)
(...)
2
Ocupação do espaço de venda por m2 ou fração e por dia
(...)
0,40
3
Ocupação do espaço de venda por m2 ou fração e por mês
(...)
1,60 €
4
(anterior n.º 3)
(...)
(...)
5
(anterior n.º 4)
(...)
(...)
6
(anterior n.º 5)
(...)
(...)
7
(anterior n.º 6)
(...)
(...)
8
(anterior n.º 7)
(...)
(...)
9
(anterior n.º 8)
(...)
(...)
"
Republicação
É republicado em anexo, fazendo parte integrante do presente, Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário com a sua redação atual.
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Republicação do Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário
Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário
Nota Justificativa
A criação do Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário surgiu em setembro de 2018, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, adiante designado por RJACSR.
De acordo com o n.º 1, do artigo 79.º daquele regime jurídico, o Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário de Cabeceiras de Basto estabeleceu, assim, as regras de funcionamento das feiras do município e as condições para o exercício da venda ambulante, procedeu à identificação dos direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e fixou a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda. Para além disso, estabeleceu, também, as regras do procedimento a adotar na admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos espaços de venda para feirantes e vendedores ambulantes.
Ora e considerando que, desde a data da sua publicação, a situação económico-financeira do país alterou-se, fruto não só da situação da pandemia SARS-COVID-19, com consequências muito significativas e sem paralelo na história do país e do mundo, mas também dos impactos da guerra na Ucrânia na economia e no rendimento dos cidadãos em geral, e dos feirantes em particular, há a necessidade de alterar o Regulamento Municipal da Atividades de Comércio a Retalho Não Sedentário, adaptando-o ao contexto vivido, com redução no valor das taxas a aplicar pela concessão do direito de ocupação dos espaços de venda, procurando-se mitigar, de alguma forma, os efeitos socioeconómicos nefastos e, ainda, vividos no contexto atual.
Por outro lado, e tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação deste Regulamento, mostrou-se também necessário proceder a pequenos ajustamentos e alterações, nomeadamente no que respeita ao prazo de concessão do direito de ocupação dos espaços de venda por parte dos feirantes e aos dias de funcionamento da feira semanal, quando o respetivo dia coincida com feriados.
Desta forma, importa proceder à alteração do Regulamento, tornando-o mais completo e mais adequado, de modo a que possa responder, de forma eficaz, aos objetivos para que foi criado, e, acima de tudo, potenciando a possibilidade de desenvolvimento da atividade de comércio a retalho não sedentário, tendo em vista incentivar os feirantes a dar continuidade à realização da feira semanal no nosso concelho, e estimulando a economia local.
No que diz respeito à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas e em obediência ao artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, importa, desde logo, sublinhar que a regulamentação que se pretende concretizar decorre expressamente das Grandes Opções do Plano de Orçamento da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, aprovadas em Assembleia Municipal em sessão realizada em 29 de dezembro de 2023, esperando-se que os resultados futuros excedam os custos decorrentes da atribuição dos incentivos que agora são criados com a diminuição do valor das taxas a aplicar mensalmente a cada feirante atendendo aos múltiplos benefícios económicos e sociais.
Assim, no uso da competência prevista no artigo 112.º, n.º 7 e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugada com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborada a presente Alteração ao Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário, aprovado pela Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, em sessão realizada em 21 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, aprovada em reunião realizada em 24 de agosto de 2018.
Após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente submetido a consulta publica pelo período de 30 dias, a presente Alteração ao Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário é aprovada pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 28 de junho de 2024, sob proposta da Câmara Municipal em reunião realizada em 14 de junho de 2024.
O presente regulamento é elaborado ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 11.º, n.º 1, alínea c) e do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro - regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), e dos artigos 33.º, n.º 1, alínea k) e 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
Delegação e subdelegação de competências
Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário
Documentos
Produtor concelhio
Produtos proibidos
Normas específicas
Recinto da feira
Organização dos recintos
Registos internos
Direito à ocupação
Exercício da atividade
Transferência temporária do exercício da atividade
Transmissão do direito de ocupação
Direito de preferência
Desistência do direito de ocupação
Caducidade do direito de ocupação
Regime de atribuição
Os espaços de venda serão sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
Período de concessão
O prazo de direito de ocupação de um espaço de venda tem natureza precária e é feita por um período de 15 anos.
Condições de atribuição
Procedimento de sorteio
Condições de atribuição de lugar de venda a título ocasional
Regras gerais
Instalação e levantamento das feiras
Funcionamento da feira semanal
Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Direitos dos Feirantes
A todos os feirantes assiste o direito de:
Deveres dos Feirantes
Práticas proibidas
Para além das proibições previstas no artigo 8.º do presente Regulamento, é interdito aos feirantes:
Obrigações da Câmara Municipal
Exercício de venda ambulante
Horários
Condições de instalação de equipamentos
Características das unidades móveis
Zonas de proteção
Direito à ocupação
Regime de atribuição
Procedimento de atribuição
Alteração dos locais de venda
Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
Direitos dos Vendedores Ambulantes
A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:
Deveres dos Vendedores Ambulantes
Práticas proibidas
Exercício da atividade
Requisitos de exercício
As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do Capítulo III do Anexo II ao regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e ser sujeitas a inspeção anual pela autoridade sanitária veterinária municipal.
Atribuição de espaço de venda
A atribuição de direito de uso do espaço público para o exercício da atividade de restauração ou bebidas não sedentárias em unidade móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, segue o regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras municipais previsto no presente Regulamento.
Condições para o exercício da atividade
Atos sujeitos ao pagamento de taxas
É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos:
Valor das taxas
Liquidação e Pagamento
Fiscalização
Sanções
As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas previstas nos termos dos artigos 54.º e 55.º, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas na lei habilitante.
Contraordenações
Sanções acessórias
Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente
Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.
Apreensão provisória de objetos
Competências para instrução e aplicação de coimas
Regime transitório
Norma revogatória
A partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições contrárias ao aqui estabelecido, nomeadamente o Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário aprovado pela Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto na sua sessão de 21 de agosto de 2018.
Dúvidas e omissões
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
ANEXO I
Taxas
Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário
1
Atribuição do local de venda
c)
22,86 €
2
Ocupação do espaço de venda em feira, por m2 ou fração e por dia
c)
0,40 €
3
Ocupação do espaço de venda por m2 ou fração e por mês
c)
1,60 €
4
Ocupação de lugar de venda para o exercício da atividade de venda ambulante, por m2 ou fração e por dia
c)
0,51 €
5
Utilização do espaço público para o exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, por m2 ou fração e por dia
c)
0,51 €
6
Utilização do domínio público por entidades privadas para a realização de feiras retalhistas, por m2 ou fração e por dia
c)
0,51 €
7
Mera comunicação prévia para o acesso à atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, bem como pela alteração significativa das condições de exercício desta atividade
c)
46,91 €
8
Mera comunicação prévia para o acesso à atividade de organização de feiras retalhistas por entidades privadas, bem como pela alteração significativa das condições de exercício desta atividade
c)
46,91 €
9
Averbamento da transmissão do direito de ocupação e outros averbamentos
c)
5,41 €
Observações:
1.ª - À taxa correspondente ao n.º 8 acresce a do n.º 6, quando realizadas em espaços públicos
2.ª - O Comércio a Retalho Não Sedentário de artigos de artesanato e de produtos agrícolas, frutícolas ou hortícolas produzidos no concelho de Cabeceiras de Basto, ficam sujeitos às disposições do Regulamento de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária = beneficiam de isenção de taxas pela venda direta ao consumidor dos produtos da sua própria exploração ou manufatura, nos termos do disposto no artigo 7.º do regulamento mencionado.
3.ª - No caso de o requerente pretender pagar a taxa anual, esta será calculada nos parâmetros da taxa mensal, beneficiando de uma redução de 10 % do valor das taxas devidas em cada ano civil, para o que deverá fazer o pagamento até ao dia 8 do mês de janeiro do ano a que respeitam, nos termos do disposto no artigo 51.º do Regulamento de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária
Regime de IVA: a) Incluído à taxa normal b) Incluído à taxa reduzida c) Isento d) Não Sujeito e) Acresce à taxa normal f) Acresce à taxa reduzida
ANEXO II
Fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeira do valor das taxas
O regime jurídico da atividade de comércio a retalho não sedentária, exercido por feirantes e vendedores ambulantes, em recintos públicos ou privados, onde se realizam feiras, foi alterado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
A atual legislação vem estabelecer novas formas de atribuição do local de venda, novas normas de funcionamento, bem como na aplicação das respetivas taxas.
Neste contexto, procedeu-se à revisão das taxas relativas às feiras, venda ambulante e atividade de restauração ou bebidas não sedentária, tendo por base o critério dos custos suportados pelo município na prestação dos respetivos serviços, havendo lugar a alterações pontuais nos valores apurados por aplicação de desincentivos ou incentivos, nos seguintes termos:
TAXA = CP + FCA, sendo que CP = CAA + CGA
em que:
CP corresponde aos custos de produção.
CAA corresponde aos custos administrativos da atividade inerentes a todo o procedimento administrativo necessário à emissão da respetiva taxa.
CGA corresponde aos custos gerais da atividade inerentes à respetiva taxa que são específicos e característicos da mesma.
FCA corresponde ao fator corretivo da atividade que pode ter duas formas distintas, o incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado sempre que se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupõe a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelos órgãos autárquicos e resulta da perspetiva política.
De referir, que se mantiveram o valor das taxas anteriormente cobradas e em alguns casos houve uma redução do seu valor (incentivo, aplicação do fator corretivo da atividade), os pressupostos também não foram alterados pelo que se mantém o mesmo estudo económico. As taxas propostas, estão claramente abaixo da contrapartida e do benefício resultante para os utilizadores, o que resulta do interesse em manter atividades tradicionalmente ligadas as feiras e venda ambulante, permitindo a venda direta de produtos alimentares e o exercício de outras atividades, cuja promoção interessa ao Município manter, incentivar e proteger. Destina-se, ainda, a permitir o acesso à atividade económica, promovendo a equidade social.
Licenças pela ocupação de locais em feiras semanais
As taxas foram fixadas tendo em consideração os valores de custo da limpeza, desratização/desinfeção e da mão-de-obra utilizada.
O apuramento do custo de limpeza foi efetuado de acordo com o valor médio do pessoal utilizado, o valor dos equipamentos e consumíveis utilizados e os resíduos produzidos.
Pela atribuição e ocupação de locais de venda em feiras semanais são cobrados dois tipos de taxas: a taxa de atribuição do local de venda, de aplicação única referente aos custos de abertura e análise do processo e emissão dos respetivos documentos, e a taxa de ocupação em locais de venda e ocupação ocasional, apurada por metro quadrado e por mês/dia, consoante a sua classificação.
Licenças pela utilização do domínio público por entidades privadas para realização de feiras retalhistas
Neste artigo foram considerados dois tipos de taxa, uma de aplicação única referente aos custos de abertura e análise do processo e emissão dos respetivos documentos, apurada em função dos custos incorridos com pessoal, equipamentos, consumíveis, outros e outra pela ocupação do espaço público, apurado por m2 e por dia/mês consoante a sua classificação.
Licença pela ocupação de espaço público para venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.
Também neste artigo foram considerados dois tipos de taxa, uma de aplicação única referente aos custos de abertura e análise do processo e emissão dos respetivos documentos, apurada em função dos custos incorridos com pessoal, equipamentos, consumíveis, outros e outra pela ocupação do espaço público, apurado por m2 e por dia/mês consoante a sua classificação.
ANEXO III
Fundamentação das Isenções e Reduções das Taxas
A atribuição de reduções e isenções de taxas previstas no presente Regulamento tem como fundamento a concretização do interesse público, visando contribuir para a concretização das atribuições do Município, assegurando valores fundamentais consagrados da Constituição da República Portuguesa.
As isenções têm por finalidade incentivar e promover o desenvolvimento das populações, em particular, na promoção e incentivo do comércio local e criação de emprego, bem como incentivar e promover o desenvolvimento das populações.
As isenções aqui previstas resultam do interesse em manter atividades tradicionalmente ligadas as feiras e venda ambulante, permitindo a venda direta de produtos alimentares e o exercício de outras atividades, cuja promoção interessa ao Município manter, incentivar e proteger. Destina-se, ainda, a permitir o acesso à atividade económica, promovendo a equidade social.
317948462