- 1 -O júri, por iniciativa própria ou por solicitação dos interessados, desde que apresentada por escrito no primeiro terço do prazo fixado para a entrega das candidaturas, deve prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos expostos.
- 2 -Os esclarecimentos previstos no número anterior devem ser prestados por escrito até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a entrega das candidaturas.
- 3 -Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso, devendo ser comunicados a todos os interessados que procederam ou venham a proceder ao levantamento dos documentos que servem de base ao concurso e publicitados pelos meios julgados mais convenientes.
Artigo 20.º — Esclarecimentos
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004