Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, segundo o caso, a respectiva exclusão ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.
Artigo 34.º — Falsidade de documentos e de declarações
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004