- 1 -Dentro dos prazos referidos na alínea e) do n.º 2 no n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento, o adjudicatário da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, e pela Portaria n.º 1522/2002, de 19 de Dezembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, após a vistoria ao veículo e nada havendo a assinalar em contrário, é o interessado notificado para requerer, no prazo de 10 dias, a licença respectiva e apresentar os documentos elencados no número seguinte.
- 3 -O requerimento para emissão da licença deve ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- b)Certidão emitida pela conservatória do registo comercial, ou bilhete de identidade no caso de pessoas singulares;
- c)Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
- d)Certificado de inspecção válido, se for caso disso;
- e)Documento comprovativo de aferição do taxímetro, emitido por entidade reconhecida para o efeito.
- 4 -Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento, os interessados podem requerer a emissão da licença até ao fim do prazo de 180 dias, estabelecido no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
- 5 -A licença é emitida pela Câmara Municipal de Alenquer.
- 6 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
- 7 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previstos no despacho n.º 8894/99, da DGTT (Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
- 8 -No caso de substituição das licenças previstas no n.º 2 do artigo 37.º deste Regulamento, observar-se-á o disposto no artigo 38.º
- 9 -Nos casos em que ocorra a transmissão ou transferência da licença, previstas no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 251/98, observar-se-á o estabelecido no artigo 39.º conjugado com o artigo 38.º do presente Regulamento.
Artigo 35.º — Emissão de licença
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004