- 1 -No caso e nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o direito à licença caduca se o interessado não obtiver o licenciamento para o exercício da actividade no prazo de 180 dias.
- 2 -A atribuição de licença considera-se sem efeito quando, por facto que lhe seja imputável, o interessado:
- a)Não requeira a vistoria ao veículo nos prazos estabelecidos na alínea e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 31.º, consoante as situações;
- b)Não entregue a documentação que lhe seja exigida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal pode decidir pela atribuição da licença ao concorrente classificado no lugar seguinte não contemplado.
Artigo 36.º — Perda do direito à licença
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004