Poderão ser previstas taxas de embarque e de desembarque aos Operadores de Atividades Marítimo Turística, devendo remeter para estes operadores, tal informação, com antecedência mínima de pelo menos 30 dias.
Artigo 4.º — Taxas
Vigente desde: 24/12/2020
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Em vigor desde 24/12/2020