- 1 -A recepção de bens é feita pelo serviço requisitante.
- 2 -São serviços requisitantes:
- a)O armazém no que se refere às existências;
- b)As unidades orgânicas de destino dos bens.
- 3 -O serviço requisitante, tendo em consideração os aspectos quantitativos e qualitativos, confere e confirma a recepção dos bens, fazendo menção disso na guia de remessa ou documento equivalente, enviando-a de seguida para a Secção de Contabilidade.
- 4 -A menção prevista no número anterior deve conter de forma bem legível: indicação de conferido e recebido; identificação do serviço, data identificação e rubrica do funcionário.
- 5 -Quando não houver possibilidade de efectuar de imediato a conferência do número anterior, deve tal facto ser mencionado nos documentos respectivos, ficando os materiais sujeitos a posterior conferência.
- 6 -As encomendas em curso devem estar evidenciadas nas fichas de stocks, bem como as entregas parciais.
Artigo 16.º — Recepção de bens
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004