- 1 -Sempre que, por qualquer motivo, um bem ou equipamento deixe de ter utilidade deve o funcionário a quem o mesmo esteja distribuído comunicar ao respectivo superior hierárquico que, emitindo parecer positivo, remete o respectivo documento à Secção de Património.
- 2 -Consoante o valor do bem a abater, têm competência para ordenar o abate:
- a)Até 500 euros o chefe de divisão;
- b)Até 2500 euros o director de departamento;
- c)Acima de 2500 euros o presidente da Câmara.
- 3 -No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo pedido de transferência, da responsabilidade do cedente, que remete o documento à Secção de Património.
Artigo 24.º — Abates e transferências
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004