A alienação de bens do imobilizado será efectuada por hasta pública, concurso ou outro procedimento previsto na lei, mediante deliberação do órgão executivo ou do presidente da Câmara, consoante o valor em causa e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
Artigo 25.º — Alienação
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004