- 1 -No âmbito das competências previstas na legislação em vigor, o Município organiza anualmente o Plano de Transporte Escolar, no qual estão previstas as necessidades a colmatar por nível de ensino, a identificação de circuitos a implementar e a estimativa dos respetivos custos.
- 2 -O Plano de Transportes Escolares (PTE):
- a)Constitui um instrumento de planeamento da oferta de serviço de transporte entre o local de residência e os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, salvo quando existam estabelecimentos que sirvam vários concelhos, assumindo, nestes casos, nível intermunicipal;
- b)Visa assegurar a igualdade de oportunidades de acesso à educação e formação da população escolar concelhia;
- c)Conjuga e complementa a rede de transportes públicos e outros planos de transporte em vigor na respetiva área de abrangência.
- 3 -O Município recolhe anualmente junto dos estabelecimentos de educação e ensino a informação pertinente e imprescindível para a identificação de todas as necessidades a colmatar.
- 4 -Os circuitos de transportes escolares podem implementar-se em circuitos de carreira pública ou em circuitos especiais, conforme as necessidades identificadas assim o determinem.
Artigo 17.º — Âmbito e enquadramento
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020