- 1 -É da competência do Município definir as regras e fixar anualmente as comparticipações financeiras das famílias no que ao prolongamento de horário concerne, com respeito pelos princípios e normas constantes da legislação específica, aplicável a cada um dos graus de ensino.
- 2 -As comparticipações para a frequência do prolongamento de horário são definidas por períodos mensais, podendo ser objeto de redução de forma proporcional, mediante a frequência do serviço no período da manhã e/ou da tarde, sendo que o valor mensal é fixado tendo por base a análise do processo individual de acordo com o previsto no:
- a)Anexo I do presente Regulamento para valência de pré-escolar;
- b)Anexo II do presente Regulamento para a valência de 1.º CEB, incluindo as atividades nas interrupções letivas.
- 3 -O serviço de prolongamento de horário nos períodos de interrupção letiva (Natal, Carnaval, Páscoa e período de verão) é cobrado por inteiro, não se aplicando o desconto previsto no n.º 2 do presente Artigo.
- 4 -A refeição a disponibilizar aos/às alunos/as é cobrada unitariamente, sendo o valor fixado por Despacho da Ação Social Escolar, havendo lugar a desconto nas situações em que o/a encarregado/a de educação avise da ausência com antecipação que permita comunicação ao refeitório no prazo previsto no n.º 4 Artigo 14.º
Artigo 26.º — Comparticipações familiares
Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2020