- 1 -O Município define, em cada ano letivo, o número de bolsas de estudo a atribuir, em função das verbas inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite o montante das verbas previstas.
- 2 -A bolsa de estudo a que se refere o presente regulamento consubstancia-se num subsídio de natureza pecuniária, cujo limite não poderá exceder o valor da propina anualmente fixado para o ensino superior público e cuja atribuição é por ano letivo, mediante a análise efetuada do processo individual tendo por base o previsto no Anexo III do presente Regulamento.
- 3 -A bolsa de estudo atribuída não é objeto de renovação automática, pelo que para cada ano letivo, o/a candidato/a terá de efetuar nova candidatura nos prazos definidos pelo Município.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente Artigo, em situações devidamente fundamentadas e mediante avaliação e parecer do júri, pode a bolsa de estudo contemplar um valor pecuniário excecional, até ao limite de 20 % do valor da propina anualmente fixado, para fazer face às despesas com alojamento e transportes.
- 5 -A atribuição da bolsa de estudo será efetuada em duas prestações, que correspondem a dois semestres do mesmo ano letivo e cujo pagamento será efetuado por transferência bancária para conta bancária do/a beneficiário/a da bolsa.
- 6 -Nas situações em que o/a beneficiário aufira outras bolsas ou subsídios, nomeadamente bolsas atribuídas pelos estabelecimentos de ensino superior, o valor mensal da bolsa a atribuir pelo Município de Felgueiras é ajustado, não podendo o somatório das bolsas ultrapassar o montante anual fixado no disposto do n.º 2 do presente Artigo.
Artigo 35.º — Natureza, duração e montante das bolsas de estudo
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020