- 1 -Para efeitos de atribuição das bolsas serão admitidas apenas as candidaturas dos/as alunos/as, cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao indexante dos apoios sociais, calculado nos termos da proposta anual a submeter a deliberação.
- 2 -A análise e classificação das candidaturas serão efetuadas por um júri, nomeado para o efeito e posterior deliberação camarária.
- 3 -A seleção dos/as candidatos/as será efetuada mediante a análise do rendimento mensal per capita do agregado familiar.
- 4 -Os/as candidatos/as admitidos/as serão ordenados/as numa lista por ordem decrescente do rendimento mensal per capita apurado.
- 5 -Em caso de igualdade de circunstâncias, aplicam-se os seguintes critérios de desempate pela ordem que se segue:
- a)Melhor classificação académica;
- b)Maior distância entre o estabelecimento de ensino superior e o local de residência do/a candidato/a;
- c)Menor idade do/a candidato/a.
- 6 -Os resultados das candidaturas serão divulgados durante o mês de janeiro, em função dos resultados das candidaturas às bolsas de estudo atribuídas pelos serviços sociais dos estabelecimentos de ensino superior.
- 7 -As bolsas de estudo atribuídas, nos termos do presente Regulamento, são intransmissíveis.
Artigo 38.º — Seleção de candidaturas
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020