- 1 -O Programa cessa sempre que o número de faltas justificadas atinja 6 (seis) dias consecutivos ou 11 (onze) dias interpolados; ou em caso que o participante apresente 2 (duas) faltas injustificadas seguidas, ou 4 (quatro) interpoladas.
- 2 -O Programa pode cessar antecipadamente por uma das seguintes formas:
- a)Revogação por mútuo acordo;
- b)Denúncia por uma das partes, devidamente fundamentada e desde que comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 20.º — Cessação antecipada
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020