- 1 -As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo I e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
TMOF - Taxa ocupação de Mercados e Feiras a - área de ocupação;
t - tempo de ocupação (dia);
Cmensal - custo total mensal necessário para a prestação de serviço.
d - Taxa de incentivo
- 2 -Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação. A taxa de incentivo é atualizada anualmente.
Artigo 6.º — Mercados e Feiras
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024