1 - Os animais registados no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) são objeto de licenciamento anual na Junta de Freguesia da área de recenseamento do seu titular. 2 - Os animais de companhia e outros canídeos classificam-se nas seguintes categorias, conforme a legislação em vigor:
a) A - Animais de companhia;
b) B - Cão com fins económicos;
c) C - Cão para fins militares, policiais e segurança pública;
d) D - Cão para investigação científica;
e) E - Cão de caça;
f) F - Cão guia;
g) G - Cão potencialmente perigoso (cão de fila Brasileiro, Dogue Argentino, Pit Bull Terrier, Rottweiller, Stafforshire Americano, Staffordshire Bull Terrier, Tosa Inu, de acordo com a Portaria 422/2004 de 24 de abril);
h) H - Cão perigoso.
3 - As taxas de registo e licenças de animais de companhia e outros canídeos, constantes do Anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica.
4 - A renovação de licenças fora do prazo estipulado implica o pagamento de um valor adicional de 50 % face ao respetivo valor fixado na tabela constante do anexo I.
5 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
6 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
7 - São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente decreto-lei.
8 - Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
a) Cães-guia;
b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal
e) Cães detidos por titulares em situação de insuficiência económica ou os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
9 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.