- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.
- 2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia, ou o seu substituto no uso de competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra, sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou ser alegado, por parte deste, o direito de retenção.
Artigo 36.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 13/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2024