O cálculo dos encargos estimados, para o referido nos artigos 15.º e 16.º, é efetuado pelos serviços com base nos custos de referência associados, entre outros, a mão de obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnicos e logísticos, de divulgação, e também de taxas e de outras receitas concedidas.
Artigo 17.º — Cálculo
Vigente desde: 26/09/2022
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Em vigor desde 26/09/2022