- 1 -O pedido de inscrição no RECAM formaliza-se junto da Câmara Municipal, mediante ficha de inscrição, conforme modelo constante do Anexo I e deve juntar os seguintes documentos:
- a)Fotocópias do Cartão de Identificação Fiscal;
- b)Fotocópias do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão dos representantes legais da entidade;
- c)Declaração de situação contributiva devidamente regularizada perante o Estado e a Segurança Social;
- d)Declaração, devidamente assinada, a indicar os membros que representam a entidade para efeitos financeiros;
- e)Fotocópia do documento de constituição;
- f)Fotocópia dos Estatutos e suas alterações ou outros de igual valor jurídico, publicados nos termos da lei;
- g)Fotocópia do Regulamento Interno quando previsto nos Estatutos ou na Lei;
- h)Declaração, devidamente assinada, que indique o número de associados da entidade com a situação de quotização regularizada.
- 2 -Ficam dispensados da apresentação dos documentos previstos nas alíneas e) e h) do número anterior as entidades públicas e outras sujeitas a regimes legais especiais, conforme os casos;
- 3 -Os originais dos documentos mencionados no número anterior, remetidos ou submetidos por via eletrónica, devem ser guardados por um período de cinco anos.
- 4 -Cabe ao Município solicitar, preferencialmente por via eletrónica, os elementos em falta, previstos no n.º 1 do presente artigo ou outros que considere necessários, sempre que os pedidos contenham insuficiências que podem ser supridas, têm as entidades responder, no prazo de 20 dias, a contar da sua notificação, sob pena de não ser possível efetuar a inscrição.
- 5 -A manutenção da base de dados referida no n.º 1 do presente artigo é da responsabilidade do Município.
- 6 -As entidades têm de comunicar à Câmara Municipal qualquer alteração à informação inicialmente prestada, no prazo máximo de 30 dias.
- 7 -No caso de a atualização resultar no incumprimento dos requisitos gerais enunciados no artigo 6.º do presente Regulamento, a inscrição suspende-se pelo período de tempo que durar esse incumprimento, determinando a impossibilidade de atribuição de qualquer auxílio durante o período em que se mantiver a suspensão.
Artigo 7.º — Inscrição no Registo das Entidades Candidatas a Apoios Municipais
Vigente desde: 26/09/2022
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Em vigor desde 26/09/2022