- 1 -São gestores sociais do Programa os técnicos indicados pelas Entidades Parceiras, que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Serem detentores de vínculo profissional às entidades parceiras;
- b)Apresentem um perfil compatível com as funções a desempenhar.
- 2 -Aos gestores sociais compete apoiar a prossecução dos objetivos do Programa, previstos no artigo 4.º
Artigo 14.º — Gestores Sociais
Vigente desde: 28/07/2023
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Em vigor desde 28/07/2023