- 1 -Podem ser lidos ou consultados na biblioteca todos os livros, periódicos, documentos audiovisuais ou outros, que se encontrem nas salas de livre acesso ao público.
- 2 -Os leitores têm livre acesso às estantes. No entanto, para manter os fundos em perfeita organização, não devem, contudo, colocar novamente nas estantes as obras acabadas de consultar, depositando-as no local próprio para o efeito, sendo da exclusiva competência do funcionário do sector a sua reposição no lugar.
- 3 -Os leitores devem entregar no balcão de recepção todos os livros, pastas, malas ou sacos de que forem portadores, onde lhes será entregue um ficha mediante a qual os recuperarão à saída. Os chapéus de chuva, agasalhos e impermeáveis devem ser colocados nos suportes próprios existentes para o efeito.
- 4 -Os utilizadores podem consultar livremente qualquer documento existente em livre acesso na sala de leitura da secção da biblioteca a que pertence, exceptuando aqueles cuja classificação etária aconselhe a utilização domiciliária, de acordo com as normas estabelecidas para a sua utilização.
- 5 -Não podem ser retiradas obras ou outros documentos de uma sala para outra sem autorização do técnico responsável pela mesma, sem o preenchimento de uma ficha de requisição.
- 6 -Na secção de audiovisuais o visionamento e audição de documentos é autorizada mediante a entrega do cartão de utilizador. Cabe ao técnico responsável pelo serviço fornecer os auscultadores e indicar o posto a utilizar.
- 7 -O recurso a meios electrónicos para aceder a documentos ou a informação que implique custos de funcionamento é livre, mas sujeito ao preço fixado previamente pela Câmara Municipal.
- 8 -O acesso a documentos reservados que se encontram em depósito (livros e jornais antigos, obras raras ou em mau estado de conservação, fundos de doações, e outros de carácter patrimonial) será condicionado e sujeito a autorização do técnico superior de biblioteca, obedecendo a sua consulta a requisição.
- 9 -Podem obter-se reproduções de todos os documentos que não se destinem a empréstimo domiciliário, excepto dos reservados, os quais exigem autorização expressa do técnico superior de biblioteca, sendo o seu preço fixado anualmente pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º — Disposições gerais
Vigente desde: 20/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2004