1 - Os utentes que celebrem com a entidade gestora um contrato de utilização terão acesso, sob a forma de direito de superfície ou por arrendamento, pelo prazo de 30 (trinta) anos, às parcelas de terreno contratadas.
2 - O contrato será renovado por períodos a acordar entre as partes com a antecedência mínima de um ano sob o respetivo termo.
2 - Se o contrato referido supra não for renovado por causa imputável à entidade gestora, esta adquirirá as edificações existentes no respetivo lote à data da não renovação, indemnizando o utente de acordo com avaliação feita por três avaliadores, sendo um indicado por cada uma das partes e o terceiro nomeado por aqueles de comum acordo.
3 - No caso de o contrato não ser renovado por causa imputável ao utente, as edificações existentes no respetivo lote à data do termo do contrato reverterão a favor da entidade gestora, sem esta pagar qualquer indemnização ou contraprestação àquele.