Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
Agregado Familiar:
- a)O conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, com laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
- b)Consideram-se pessoas excluídas do agregado familiar aquelas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
- i)Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, nomeadamente sublocação e hospedagem, que implique residência ou habitação comum;
- ii)Quando exista a obrigação de convivência por exercício de atividade laboral de uma pessoa do agregado familiar para com outra pessoa do mesmo agregado familiar;
- iii)Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
Situação de carência económica: os agregados familiares ou a pessoa isolada, que por razões conjunturais ou estruturais, se encontrem em situação de risco de exclusão social, e cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Considera-se situação de carência económica:
A situação de risco de exclusão social em que o indivíduo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e que aufere um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
A carência económica pode ser:
- a)Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros);
- b)Persistente, quando a vivência de uma situação de pobreza é estrutural (ciclo de pobreza geracional).
Economia comum: as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham uma vivência comum de partilha de recursos. Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma tiver como causa, questões de saúde, estudo, formação profissional ou relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido/candidatura.
Emergência social de caráter pontual: situação de gravidade excecional, resultante de insuficiência económica inesperada e/ou despoletadas pela ocorrência de um facto inesperado com risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para a qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil.
Rendimento Social de Inserção: prestação pecuniária de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente, e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do Rendimento Social de Inserção.
Rendimento mensal: valor decorrente da soma de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar (RAF).
Os rendimentos a considerar são os seguintes:
- a)Rendimentos de trabalho dependente: consideram-se a totalidade dos rendimentos do indivíduo ou dos elementos do seu agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios;
- b)Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais): consideram-se a totalidade dos rendimentos do indivíduo ou dos elementos do seu agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios;
- c)Rendimentos de capitais: consideram-se "rendimentos de capitais" os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente, os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros. Sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o indivíduo ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento, o montante resultante daquela percentagem;
- d)Rendimentos prediais: Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do Código do IRS, designadamente as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios. Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resulte um valor inferior a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportada a 31 de dezembro do ano relevante, será esse o valor a considerar como rendimento.
- e)É igualmente considerado como rendimento, quando o imóvel destinado a habitação permanente do indivíduo e do respetivo agregado familiar tiver um valor patrimonial superior a 60 vezes o valor do IAS, o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite;
- f)Rendimentos de pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões do indivíduo ou dos elementos do seu agregado familiar;
- g)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
- i)Rendas temporárias ou vitalícias;
- ii)Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
- iii)Pensões de alimentos ou apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de Natureza análoga.
- h)Prestações sociais: para efeitos das prestações sociais, aplica-se o disposto no artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual. Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar com exceção dos próprios apoios sociais atribuídos no âmbito do subsistema de ação social, de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do referido diploma legal. Para efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respetivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos;
- i)Apoios à habitação: consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com Caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada;
- j)Bolsas de estudo: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, cujo objetivo seja combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência escolar;
Bolsas de formação: todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
Despesas mensais do agregado familiar (DAF): resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente.
As despesas fixas mensais do agregado familiar (DAF) a considerar devem ser as seguintes:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, não devendo ser contabilizado valor superior a 500,00(euro) (Até ao limite de 500,00(euro) para além da renda de casa ou prestação mensal, poderão também ser considerados os seguros de vida e multirriscos, e condomínio (em caso de habitação própria));
- b)Despesas com água, luz, gás e telefone.
- c)Despesas de saúde (no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde), nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos (comprovados com prescrição médica);
- d)Despesas com transportes, nomeadamente valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;
- e)Despesas com educação;
- f)Despesas com a frequência de equipamento social (fixadas de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a União das Mutualidades Portuguesas. No âmbito do pré-escolar deve-se aplicar o Despacho n.º 13502/ 2009, de 09 de junho).
Capitação do rendimento do Agregado Familiar: o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar deve ser utilizado a seguinte fórmula:
C = (RAF - DAF)/N
em que:
C -Capitação
RAF - rendimento mensal do agregado familiar
DAF - despesas fixas mensais do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo
O número de elementos do agregado familiar (N) deve incluir para além do indivíduo que se dirige ao serviço, as restantes pessoas que com ele vivam em economia comum, designadamente:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo indivíduo ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao indivíduo ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.