Atribuição de apoios económicos (AECE) e apoio de emergência social de caráter pontual no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Montalegre
Legislação habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, nas alíneas h) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2022, de 14 de fevereiro, da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 137/2015, de 19 de maio, e 63/2021, de 17 de março, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
Objeto
O presente Regulamento Municipal tem por objeto definir as condições de acesso e os procedimentos para a atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual (AECE) e Apoio de Emergência Social de Caráter Pontual (AESCP).
Consideram-se as prestações pecuniárias que decorrem da transferência de competências que se destinam a:
Âmbito de aplicação
Os benefícios previstos no âmbito deste regulamento destinam-se a pessoas ou agregados familiares residentes no Concelho de Montalegre acompanhados pelo SAAS, em situação de carência económica ou emergência social para:
Princípios
A atribuição dos benefícios previstos no presente Regulamento, rege-se pelos princípios da personalização, da autonomia, da promoção, da sustentação, da equidade e da transparência, assentes nos valores da dignidade, humanização, capacitação, empoderamento e acesso universal ao bem-estar social e ao exercício dos direitos fundamentais de cidadania.
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
Agregado Familiar:
Situação de carência económica: os agregados familiares ou a pessoa isolada, que por razões conjunturais ou estruturais, se encontrem em situação de risco de exclusão social, e cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Considera-se situação de carência económica:
A situação de risco de exclusão social em que o indivíduo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e que aufere um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
A carência económica pode ser:
Economia comum: as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham uma vivência comum de partilha de recursos. Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma tiver como causa, questões de saúde, estudo, formação profissional ou relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido/candidatura.
Emergência social de caráter pontual: situação de gravidade excecional, resultante de insuficiência económica inesperada e/ou despoletadas pela ocorrência de um facto inesperado com risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para a qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil.
Rendimento Social de Inserção: prestação pecuniária de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente, e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do Rendimento Social de Inserção.
Rendimento mensal: valor decorrente da soma de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar (RAF).
Os rendimentos a considerar são os seguintes:
Bolsas de formação: todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
Despesas mensais do agregado familiar (DAF): resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente.
As despesas fixas mensais do agregado familiar (DAF) a considerar devem ser as seguintes:
Capitação do rendimento do Agregado Familiar: o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar deve ser utilizado a seguinte fórmula:
C = (RAF - DAF)/N
em que:
C -Capitação
RAF - rendimento mensal do agregado familiar
DAF - despesas fixas mensais do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo
O número de elementos do agregado familiar (N) deve incluir para além do indivíduo que se dirige ao serviço, as restantes pessoas que com ele vivam em economia comum, designadamente:
Concessão dos AECE
Os AECE contemplam:
Os AECE a conceder são elaborados e propostos pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) de Montalegre que acompanha as famílias no âmbito do SAAS.
A atribuição de uma prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de uma intervenção ou um ato técnico, em que, no contexto de um atendimento o técnico do SAAS recolhe a informação necessária e indispensável à realização de uma ação isolada sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo/família (exceto nos casos em que já existe um acordo de intervenção social ou contrato de inserção em vigor).
Os apoios previstos no número anterior são atribuídos, após parecer favorável no seguimento da respetiva deliberação em reunião de Câmara.
Beneficiários
Podem beneficiar dos AECE os indivíduos ou agregados familiares que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Apresentação do Pedido
O requerente que pretenda pedir um AECE deverá dirigir-se ao SAAS de Montalegre, situado no Arquivo Municipal, Avenida D. Nuno Álvares Pereira, n.º 651, 5470-235, Montalegre.
O SAAS fará a tramitação do processo de acordo com o presente regulamento.
Instrução do Pedido
Para a instrução do processo, o requerente deverá apresentar no SAAS os seguintes documentos:
Todos os Documentos mencionados no número anterior, dos quais se solicita fotocópia, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.
Poderão considerar-se exceções ao cumprimento dos requisitos enumerados no presente artigo, as vítimas de violência doméstica, os cidadãos com necessidade de proteção internacional ou outras situações análogas, desde que fique salvaguardada a viabilidade do estudo socioeconómico e depois de analisado caso a caso.
A apresentação de um pedido de AECE não confere ao candidato qualquer direito efetivo ao apoio.
O SAAS reserva-se o direito de solicitar outros documentos e/ou elementos complementares que considere necessários, para uma melhor avaliação do pedido de AECE apresentado.
Com o pedido de AECE é aberto um processo individual e/ou familiar no SAAS, o que implica a realização de visitas domiciliárias e o estabelecimento de acordos de inserção.
Condições de Atribuição dos AECE
A atribuição de um AECE implica a verificação das seguintes condições:
A pessoa que recebe um AECE, tem de se comprometer a:
Forma de Atribuição dos AECE
Os AECE podem ser atribuídos:
Excecionalmente, a atribuição das prestações previstas na alínea b) do n.º 1 pode ser prorrogada, por igual período, mediante avaliação caso a caso, e quando comprovada a persistência de uma condição de extrema vulnerabilidade.
A atribuição dos AECE é precedida, obrigatoriamente, de uma intervenção da equipa técnica do SAAS, nos termos do artigo anterior.
Os AECE são devidos aos beneficiários em forma de prestação pecuniária, podendo, excecionalmente, ser pagos à entidade prestadora de serviço.
Sempre que, devidamente justificado no processo individual e/ou familiar, é possível efetuar o pagamento da atribuição dos AECE a uma terceira pessoa ou instituição nas seguintes situações:
Resulta do diagnóstico a não atribuição direta ao destinatário;
Por incapacidade temporária;
Por ausência, devidamente comprovada.
Quando ocorra o previsto no número anterior, a atribuição é, obrigatoriamente, dada ao conhecimento do indivíduo/agregado familiar e, sempre que possível, deve ser elaborada uma declaração de autorização para o efeito.
Direitos dos beneficiários
Os beneficiários de AECE têm o direito a:
Deveres dos beneficiários
Os beneficiários dos AECE devem:
Decisão
A decisão sobre o pedido dependerá da deliberação em sede de reunião de Câmara.
Cessação de direito ao AECE
Constituem causas de cessação do AECE, nomeadamente:
Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista na alínea e) do número anterior, desde que devidamente comprovadas, as seguintes:
Âmbito de Aplicação
Consideram-se as prestações pecuniárias de Apoio de Emergência Social Caráter Pontual (AESCP) que decorrem da transferência de competências que se destinam à realização de despesas inadiáveis.
São atribuídos apoios em situações que não se enquadrem nos requisitos dos AECE, mas que configurem situações comprovadas de grave emergência social, ou que sejam despoletadas pela ocorrência de um facto inesperado.
Em situação de emergência pode haver lugar à dispensa das condições mencionadas nos AECE.
Forma de Atribuição dos AESCP
Nos casos específicos de emergência social a atribuição da prestação pecuniária é operacionalizada de forma diferente aos de AECE devido a urgência de resposta pretendida que seja de bens ou serviços, existindo um fundo específico mensal limitado, ao qual a equipa do SAAS poderá recorrer, fundamentando o pedido por escrito através de uma informação social com despacho direto ao Vereador com competências delegadas, sem prejuízo de ser dado conhecimento à Câmara Municipal de Montalegre.
Confidencialidade
Todas as pessoas envolvidas no SAAS, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Delegação e subdelegação de competências
As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas na Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação.
As competências atribuídas à Presidente da Câmara podem ser delegadas nos Vereadores com faculdade de subdelegação.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas e pela legislação em vigor, são decididas por deliberação da Câmara Municipal de Montalegre.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no DRE.
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