- 1 -Será mantido registo, em livro rubricado pelo médico veterinário municipal responsável, de todos os animais capturados, abandonados, entregues para abate, abatidos, cedidos para adopção ou devolvidos aos seus proprietários.
- 2 -Serão igualmente registados todos os casos de sequestro e resultados da observação clínica.
- 3 -Será, ainda, efectuado o registo dos animais abatidos a pedido do seu proprietário e arquivados os respectivos requerimentos.
Artigo 11.º — Registos obrigatórios
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004