- 1 -Será praticada a occisão:
- a)Dos animais capturados cujo estado de saúde, miséria orgânica ou sofrimento o imponham;
- b)Dos animais agressivos, a pedido do seu proprietário;
- c)Dos animais que, ao fim do tempo considerado razoável, não sejam entregues para adopção (período mínimo de oito dias).
- 2 -A occisão será praticada pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal.
- 3 -Quando efectuada a solicitação do dono ou detentor do animal, será paga a taxa prevista no artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Occisão
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004