- 1 -Os cães capturados com dono serão submetidos a exame clínico e obrigatoriamente desparasitados contra endoparasitas e, sempre que se justifique, contra pulgas e carraças.
- 2 -Os animais capturados nos termos deste artigo só poderão ser entregues aos presumíveis donos ou detentores depois de identificados, após serem submetidos às acções de profilaxia médica e sanitária consideradas obrigatórias para o ano em curso e sob termo de responsabilidade escrito do presumível dono ou detentor donde conste a sua identificação completa.
- 3 -Nos casos de não reclamação de posse dentro do período legal, estes animais poderão ser cedidos a quem demonstrar possuir os meios necessários à sua manutenção, no respeito do disposto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
Artigo 6.º — Destino dos animais capturados com dono
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004