- 1 -As organizações de juventude representadas no CMJP podem substituir os seus representantes, a todo o tempo, mediante comunicação por escrito, em papel timbrado da organização respectiva, ao presidente do Conselho Municipal da Juventude com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, relativamente à reunião em que se verificar a substituição.
- 2 -Podem ainda ser substituídos, a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias, após autorização do presidente do CMJP.
Artigo 7.º — Substituição
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004