- 1 -A recolha e o transporte dos resíduos urbanos, previstos no presente Regulamento, é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar serviços neste domínio através de acto de administração da Câmara Municipal que assim determine ou através de uma das formas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento.
- 2 -Deve ser dada prioridade à recolha selectiva de resíduos, nomeadamente, através da colocação de ecopontos que permitam um rácio de, pelo menos, 1 ecoponto por 500 habitantes.
Artigo 15.º — Recolha e transporte de resíduos urbanos
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004