- 1 -É proibido, constituindo contra-ordenação:
- a)Despejar, lançar, depositar ou abandonar lixo doméstico, comercial ou industrial em qualquer local do concelho;
- b)Despejar lixo industrial ou comercial nos contentores colocados pelos serviços e destinados ao lixo doméstico;
- c)Proceder à deposição de detritos sólidos tóxicos ou sanitariamente perigosos para a saúde pública, juntamente com lixos industriais ou comerciais;
- d)Usar contentores não normalizados e não aceites pelos serviços municipais;
- e)Colocar contentores na via pública fora das horas previstas para o efeito;
- f)Não proceder à substituição de contentores em mau estado mecânico, ou mau estado de limpeza ou aparência, após notificação para o efeito efectuada pelos serviços municipais do ambiente;
- g)Colocar objectos domésticos fora de uso (monstros) ou aparas de jardins em qualquer local do concelho.
- 2 -Constitui ainda contra-ordenação, o não pagamento atempado das tarifas de remoção previstas no capítulo VII do presente Regulamento.
- 3 -As proibições a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 1 do presente artigo, não abrangem os locais definidos pelos serviços municipais, e sob o seu permanente controlo.
Artigo 38.º
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004