- 1 -Nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduo qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos.
- 2 -Consideram-se resíduos urbanos os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento e dentro dos limites definidos no número anterior, são considerados os seguintes tipos de resíduos urbanos:
- a)Resíduos domésticos - os produzidos nas habitações ou outros locais que se assemelhem, designadamente os resíduos alimentares e os provenientes da limpeza normal desses locais;
- b)Resíduos comerciais e de serviços - os provenientes de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares;
- c)Resíduos urbanos industriais - os que sejam equiparados e com características semelhantes a resíduos domésticos e comerciais e de serviços, de acordo com as alíneas a) e b) anteriores;
- d)Resíduos urbanos hospitalares - os que sejam equiparados e com características idênticas a resíduos domésticos e comerciais e de serviços, de acordo com as alíneas a) e b) anteriores, nomeadamente os provenientes de unidades de cuidados de saúde, que não estejam contaminados, e cuja responsabilidade pelo destino final não caiba às unidades de saúde.
Artigo 4.º — Definição e tipos de resíduos urbanos
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004