- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se ainda os seguintes tipos de resíduos:
- a)Resíduos domésticos volumosos (monstros) - objectos volumosos provenientes ou não de habitações que, pela sua dimensão, volume, forma ou peso, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
- b)Resíduos verdes ou de jardins - os resultantes da limpeza e conservação de hortas, jardins ou logradouros particulares, tais como aparas, ramos, troncos, folhas, relva ou ervas;
- c)Resíduos resultantes da limpeza pública - os provenientes da limpeza de jardins, parques, espaços verdes, vias, cemitérios e outros espaços públicos;
- d)Dejectos de animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública, nomeadamente de cães e gatos.
- 2 -Entende-se por limpeza pública o conjunto de actividades integradas na remoção de resíduos e executadas pelos serviços municipais, empresas concessionárias dos mesmos, ou outras entidades públicas ou privadas habilitadas para o efeito, tendo, por finalidade, a remoção dos resíduos da via pública através da varredura, lavagem de pavimentos e da recolha dos resíduos contidos nas papeleiras ou quaisquer outros recipientes com o mesmo fim, instalados nos espaços públicos.
Artigo 5.º — Outros resíduos sólidos
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004