- 1 -Para além da coima prevista no artigo anterior, os responsáveis pelas infracções pagarão a tarifa de remoção dos entulhos de construção civil, indevidamente despejados, lançados, depositados ou abandonados, e despesas inerentes à sua recolha.
Artigo 42.º
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004