Os outros tipos de resíduos, não classificados como resíduos urbanos, são os seguintes:
- a)Resíduos equiparáveis a urbanos - os resíduos materialmente urbanos, cujo volume de produção diária ultrapassa 1100 l por produtor;
- b)Resíduos industriais - os provenientes de unidades industriais de acordo com a definição prevista na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
- c)Resíduos hospitalares - os provenientes de unidades de prestação de cuidados de saúde, conforme previsto na alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
- d)Resíduos perigosos - todos os que apresentarem na sua composição características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nos termos definidos na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
- e)Entulhos - os resultantes de obras públicas ou privadas, designadamente restos de construções, escombros, caliças, pedras, terras e similares;
- f)Resíduos de efluentes líquidos, lamas e partículas emitidas para a atmosfera;
- g)Outros tipos de resíduos - os resíduos não considerados como urbanos, industriais ou hospitalares e não previstos nas alíneas anteriores.