Quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção, designadamente nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas b), c) e d) do artigo 6.º, ambos deste regulamento, e ainda nas situações previstas no Código da Estrada que o justifiquem, pode haver lugar à remoção imediata de veículo.
Artigo 10.º — Remoção imediata
Vigente desde: 30/09/2022
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Em vigor desde 30/09/2022