- 1 -Nos casos em que não haja lugar a remoção imediata do veículo nos termos do artigo 10.º, confirmada a situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo de veículo, e cumprido o estipulado no artigo 9.º, será identificado o proprietário através de consulta ao programa da conservatória do registo automóvel e notificado por via postal com aviso de receção para a residência constante no respetivo registo automóvel, para que proceda à sua remoção voluntária no prazo de 15 dias úteis, a contar da receção da notificação.
- 2 -Terminado o prazo concedido no n.º anterior para a remoção voluntária do veículo, e o mesmo se mantenha no local a câmara municipal procede à sua remoção para as instalações municipais, seguindo o processo pelos trâmites legais definidos no presente Regulamento e demais legislação.
- 3 -Caso o veículo seja retirado de forma voluntária, na sequência da notificação mencionada no n.º 1, cessa o respetivo processo formado de acordo com o artigo 9.º
- 4 -Nos casos em que é desconhecido o proprietário, a sua morada, bem como os casos de confirmação da não receção de notificação nos termos do n.º 1, será elaborado Edital a afixar na Câmara Municipal, na sede de freguesia do local onde o veículo se encontra em situação de abandono, ou estacionamento indevido ou abusivo, e no veículo, concedendo um prazo de 15 dias para o retirarem do local.
- 5 -Terminado o prazo concedido no n.º anterior e mantendo-se a situação de abandono/estacionamento abusivo, o veículo será removido pela câmara municipal, seguindo o processo pelos trâmites legais definidos no presente Regulamento e demais legislação.
Artigo 11.º — Remoção voluntária
Vigente desde: 30/09/2022
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Em vigor desde 30/09/2022