- 1 -As placas não poderão:
- a)Ocultar elementos decorativos ou outros quaisquer elementos com interesse na composição arquitectónica das fachadas dos edifícios;
- b)Exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.
- 2 -As placas de proibição de afixação de anúncios, deverão ser colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos edifícios, mas nunca próximo das placas que indicam arruamentos, não podendo as sus dimensões exceder 0,40 x 0,40 m.
Artigo 29.º — Condições de aplicação de placas
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004