- 1 -As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e devem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima.
- 2 -Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular.
- 3 -A distância entre a parte inferior das bandeirolas e o solo não pode ser inferior a 2,20 m havendo passeios ou 4,5 m inexistindo passeios.
- 4 -A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.
Artigo 36.º — Condições de instalação das bandeirolas
Vigente desde: 20/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2004