- 1 -A colocação de faixas, não pode constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo não ser inferior a 4,20 m.
- 2 -A distância entre a parte inferior dos pendões e o solo não pode ser inferior a 2,20 m havendo passeios ou 3 m inexistindo passeios e quando a faixa de rodagem for superior a 3 m.
Artigo 38.º — Condições de instalação
Vigente desde: 20/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2004