Os anúncios ou reclamos luminosos a que se refere a presente secção devem, obrigatoriamente, mantê-los em bom estado de conservação, limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas no artigo 57.º do presente Regulamento.
Artigo 43.º — Manutenção
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004