- 1 -Os condutores dos veículos municipais deverão respeitar, rigorosamente, o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
- 2 -Os condutores dos veículos municipais são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento de coimas e multas.
- 3 -Os condutores de veículos municipais aos quais foram aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou foram sujeitos a proibição médica de condução, deverão comunicar, imediatamente, o motivo, fundamentando, ao superior hierárquico.
Artigo 10.º — Responsabilidade dos condutores
Vigente desde: 27/01/2025
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