- 1 -Qualquer trabalhador do Município de Alenquer, poderá ser impedido de conduzir uma viatura municipal pelo seu superior hierárquico, quando, através das suas ações e comportamentos, por motivos de saúde ou qualquer outro estado de incapacidade, designadamente sob o efeito de álcool ou estupefacientes, comprometa a segurança rodoviária.
- 2 -A inibição de condução é avaliada pelo superior hierárquico ou quem o substitua à data dos factos, ficando com o ónus de comunicar o facto superiormente, podendo solicitar ao condutor que se sujeite ao teste de alcoolémia, de acordo com o respetivo regulamento em vigor.
- 3 -O dirigente responsável pela gestão da frota, poderá propor a instauração de um procedimento disciplinar a trabalhadores que apresentem no registo dos acidentes uma taxa de sinistralidade consideravelmente elevada, ou ajam em prejuízo do município.
- 4 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se taxa de sinistralidade consideravelmente elevada, a superior ou igual a 3 (três) sinistros por ano.
Artigo 9.º — Inibição de condução
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025