- 1 -A autocondução é a autorização concedida a membros do executivo municipal e a trabalhadores que não pertençam à categoria de motorista, tratorista ou de outra categoria de operador de alguma das máquinas municipais, para poderem conduzir veículos municipais ao serviço do Município, nos termos do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro e da Lei n.º 29/87, de 30 de junho.
- 2 -Com exceção dos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, os autocondutores ficam sujeitos às disposições dos artigos 8.º a 11.º do presente regulamento.
- 3 -A autocondução será autorizada em relação aos veículos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 4.º
- 4 -A autocondução será concedida, caso a caso, nos termos da legislação referida no n.º 1.
- 5 -A autocondução poderá revestir caráter temporário ou caráter genérico.
- 6 -Os condutores em regime de autocondução estão obrigados ao preenchimento do Boletim de Serviço, exceto os referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.
Artigo 12.º — Regime de Autocondução
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025