- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por acidente qualquer ocorrência com um veículo municipal de que resultem danos materiais e/ou corporais.
- 2 -Compete à Divisão responsável pela gestão da frota a averiguação detalhada dos acidentes na prossecução dos seguintes objetivos:
- a)Minimizar custos;
- b)Obter indemnizações;
- c)Atribuir responsabilidade civil;
- d)Detetar indícios de responsabilidade disciplinar;
- e)Prevenir a ocorrência de futuros acidentes.
- 3 -Os trabalhadores municipais devem prestar toda a colaboração necessária para o apuramento dos factos.
- 4 -Em caso de acidente o condutor da viatura municipal deverá ter sempre o seguinte procedimento:
- a)Comunicar ao superior hierárquico;
- b)Solicitar a intervenção das autoridades policiais;
- c)Preenchimento no local do acidente de declaração amigável de acidente automóvel, com outro interveniente, o duplicado desta deve ser entregue no mais breve curto espaço de tempo na Divisão responsável pela gestão da frota, nunca ultrapassando as 48 horas;
- d)Preenchimento pelo condutor do veículo municipal da Participação Interna de Acidente (Anexo C), nos termos de formulário normalizado;
- e)Obtenção no momento e no local do acidente de dados dos intervenientes e todos os elementos necessários ao completo preenchimento dos documentos citados nas alíneas anteriores, bem como a identificação de testemunhas, caso existam.
- 5 -Em face da participação interna de acidente, a Divisão responsável pela gestão da frota deve elaborar um parecer sobre os factos apurados, propondo fundamentalmente o arquivo da referida participação ou a abertura de processo de inquérito ou disciplinar em caso de grave falta de zelo ou de situações equiparadas, incluindo as que se traduzam em casos de reincidência no defeituoso cumprimento de deveres funcionais.
Artigo 22.º — Sinistros
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025