- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código não deve, direta ou indiretamente, usar ou consentir no uso de bens públicos para outros fins que não os oficiais, devendo respeitar e proteger os recursos materiais, equipamentos e instalações afetos à atividade da Câmara Municipal, não permitindo a sua utilização abusiva por outros colaboradores ou terceiros.
- 2 -Os referidos recursos, equipamento e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação da Câmara Municipal, salvo se a sua utilização privada tiver sido explicitamente autorizada de acordo com as normas ou práticas internas, e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.
- 3 -Qualquer pessoa abrangida por este Código deve também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município, a fim de permitir o uso correto, mais eficiente e económico dos bens materiais disponíveis.
Artigo 27.º — Utilização dos Recursos
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025